Tribunal do Júri: os casos Henry e George Floyd em três atos

Um homem preto e pobre, asfixiado por um policial em frente a inúmeras testemunhas e câmeras de vídeo. Uma criança branca, morta com diversos ferimentos graves que sugerem, de acordo com a polícia científica, agressões e tortura.

Em comum entre os crimes há a grande atenção midiática e a indignação social causada. Nem poderia ser diferente. São crimes bárbaros, chocantes, prova de que o mal existe e de que o desprezo pela vida alheia não é incomum.

A história da humanidade anda de mãos dadas com os crimes. Jamais existiu e duvidamos que existirá uma sociedade que não tenha de lidar com condutas criminosas. No entanto, o nível de evolução humanística pode ser medida com a forma pela qual lidamos com tais casos. Nessa esfera, o processo penal é o instrumento que legitima o direito de punir.

E aqui é possível perceber uma pequena diferença entre o caso do menino Henry e o de George Floyd: o devido processo. Derek Chauvin, o policial que asfixiou a vítima, foi condenado pelo Tribunal do Júri. Pelo sistema jurídico norte-americano, a acusação alcançou o standard probatório necessário para responsabilização do acusado. Por outro lado, no caso de Henry o processo penal sequer começou, estando na fase de investigação pela polícia judiciária.

Primeiro ato: a presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência é a pedra angular de qualquer Estado de Direito. Presumption of innocence, presunción de inocencia, presunzione di innocenza, présomption d'innocence, unschuldsvermutung. Chame como quiser: em qualquer país democrático, como regra de juízo e/ou de tratamento, apenas podemos considerar alguém culpado após a condenação em um processo justo, em que se foi comprovada a responsabilidade além da dúvida razoável. Não enfrentaremos, ao menos neste texto, a classificação conceitual como regra, princípio ou direito.

De qualquer forma, a presunção de inocência é um valor absoluto, com reflexos até no âmbito do Direito material.

Enquanto não ocorrer um processo penal que garanta um jogo igualitário entre as partes (acusação e defesa), não haverá uma sentença e, portanto, não há de se falar em condenação. O oposto de condenado é, inevitavelmente, inocente!

Isso de modo algum retira a gravidade de qualquer crime. Pelo contrário, empresta credibilidade ao sistema, no qual a sociedade civilizada precisa confiar para sua própria proteção. E, por mais que existam discrepâncias, necessidade de aprimoramento, propensões, condenações e absolvições indevidas, ainda assim não existe nenhum outro modo que viabilize a aplicação de sanção penal com o mínimo de segurança.

É trágico quando uma sociedade enxerga direitos e garantias — como a presunção de inocência — como algo reclamado apenas por "bandidos". E um exercício simples ajuda a rever essas convicções, se feito com lealdade: se um dia você, leitor, ou qualquer dos membros de sua família ou de seu núcleo de amizades, for acusado de cometer qualquer crime, você vai querer que o julgamento seja, pelo menos, justo. Quando não clamar que seu filho, pai ou irmão seja absolvido independentemente de culpa, pedirá pelo menos um processo limpo, sério, imparcial.

O mesmo vale se um dia você estiver dirigindo e, sem intenção, atropelar alguém. Ou se chegar em casa e, vendo um parente ser atacado, defendê-lo. Ou ainda se simplesmente for acusado injustamente, incriminado pelo verdadeiro culpado. Em todas essas situações, certamente desejará ser absolvido ou, ainda que condenado, que sua pena seja adequada.

Essa é a hipocrisia que precisa ser afastada. Vivemos em um Estado de Direito, sob a égide de uma Constituição democrática. O Brasil assumiu uma série de compromissos internacionais que exigem respeito ao princípio da presunção de inocência e standards de justiça.

Segundo ato: a indispensabilidade da defesa técnica
Culpados ou inocentes; pessoas boas ou ruins; de alta ou baixa classe social; do crime ser grave, gravíssimo ou de lesa-humanidade; todos, sem qualquer exceção, devem ser defendidos por um defensor regularmente habilitado. E mais: o princípio constitucional da ampla defesa impõe que ela seja efetiva, jamais meramente protocolar. Mais ainda: nos casos de crimes dolosos contra a vida, o princípio constitucional da ampla defesa se transforma em plenitude de defesa, devendo ela ser "absoluta", "irrestrita", "completa".

Isso quer dizer que não importa se odiamos o acusado, gostamos da vítima, sentimo-nos ofendidos pelo crime ou se o crime nos causou incomensurável sofrimento. A Constituição e os tratados internacionais exigem que o acusado tenha direito a uma defesa adequada. Mesmo — e essa máxima é reveladora — que o acusado seja confesso ou que não queira um advogado. Ainda assim o Estado é obrigado a fornecer um defensor (CF, artigo 5º, inciso LXIII). Não se trata de uma escolha.

Desta forma, os ataques sofridos pelos advogados que defendem os acusados no "caso Henry" são absolutamente desprezíveis e vergonhosos. Criminosos até. "Mas e a morte do menino?", alguém bradará. Gravíssima, triste, perturbadora, horrorosa! No entanto, o crime não foi cometido pelos advogados. Nos Estados Unidos, o defensor de Derek Chauvin e sua família também foram e são alvos de ataques, assédios e outros atos criminosos.

O advogado não pode ser confundido com o seu cliente, eis que cumpre uma função "indispensável à administração da Justiça" (CR, artigo 133). O profissional é um cidadão que também reprova o crime de seu cliente, quando admitido. Mas isso em nada interfere em sua função social. Ele não precisa concordar. Tivesse a defesa de se submeter a critério moral ou de presunção, crimes hediondos teriam asteriscos no Código Penal, para afastar a necessidade de defesa.

O artigo 21 do Código de Ética da advocacia determina como direito e dever do advogado assumir a defesa independentemente da sua opinião sobre a culpa do acusado. A defesa efetiva e independente faz parte do processo penal e não pode ser atacada sob pena de enfraquecimento da própria democracia.

A defesa precisa atuar ativamente não apenas para garantir um julgamento dentro das regras processuais e constitucionais previstas, como também para: supervisionar a atuação dos agentes públicos envolvidos; investigar elementos favoráveis aos seus clientes (erros e omissões podem ocorrer), dando-lhes voz e contrapondo a acusação; mostrar as não tão incomuns preferências do sistema criminal contra certas classes; enfrentar, em casos midiáticos, os diversos abusos perpetrados não apenas na arena jurídica, mas também nos tribunais das ruas e da mídia.

Terceiro ato: o sistema penal legitima a punição, mas não é a solução
Infelizmente não se conhece qualquer sociedade livre de crimes. Tampouco livres de crimes graves, como o homicídio. Aos familiares e à sociedade afetada pelo crime, entende-se a vontade inexorável de buscar a vingança diante da impossibilidade de reparação. Somos humanos. Sofremos, choramos, temos saudades, somos obrigados a viver com a dor e com feridas que, algumas vezes, jamais são cicatrizadas. Em um mundo ideal não deveríamos passar por isso. Mas não vivemos em um mundo ideal.

Mas, numa sociedade civilizada, o sistema penal jamais servirá de cura dos males da sociedade ou instrumento de prevenção da criminalidade, não obstante cada vez mais essa ilusão seja defendida pelos meios de comunicação, pelo público, pela política e, lamentavelmente, até por "juristas" de intenções questionáveis.

A prevenção razoável do delito apenas pode ser alcançada, em menor ou maior grau, por políticas públicas voltada à educação, moradia, distribuição de renda, igualdade racial, igualdade de gênero, proteção dos vulneráveis e todas as outras medidas que aumentem o nível de civilidade, harmonia e respeito entre as pessoas.

Após o crime já ter ocorrido, como forma de racionalidade para diminuição de possibilidade de chances de condenação do inocente e legitimação da imposição sancionatória do culpado, um processo penal desapaixonado é o único instrumento de validação possível.

Post scriptum
O advogado não precisa concordar com seu cliente. Advogado não precisa concordar com o crime. O advogado não precisa simpatizar com seu cliente. Advogado precisa garantir que o julgamento seja justo, que as regras sejam aplicadas de maneira imparcial e que os princípios e garantias sejam respeitadas.

No caso do menino Henry, o processo ainda nem começou. Não sabemos a tese de cada um dos defensores. Contudo, não se pode olvidar que, sem os defensores, os indiciados sequer poderão ser julgados e, portanto, condenados.

No caso de George Floyd, o processo penal cumpriu o seu papel. Após um julgamento que durou algumas semanas, o júri deliberou por cerca de dez horas e entendeu que a acusação comprovou, além da dúvida razoável, ser o ex-policial Derek Chauvin culpado do homicídio.

Sempre sustentamos que o processo penal e o Tribunal do Júri podem e devem ser aperfeiçoados. Entretanto, os direitos e garantias constitucionais e convencionais não podem ser mitigados, eis que representam os pilares do sistema democrático e evitam injustiças, impedem a barbárie e frustram a concentração indevida de poder nas mãos do Estado.

Dos familiares é compreensível a vontade de vingança. Do Estado, jamais. Quem acha o processo penal ou os direitos humanos itens supérfluos, saiba que não é baixa a probabilidade de precisar deles um dia. E, claro, de um advogado.

 

* Este artigo faz parte da série "Tribunal do Júri", produzida pelos professores de Processo Penal Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, autores das obras "Plenário do Tribunal do Júri" e "Manual do Tribunal do Júri", da Editora RT.

  • Rodrigo Faucz Pereira e Silva

    é advogado criminalista, pós-doutorando em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE) e de Tribunal do Júri em pós-graduações (AbdConst, Curso Jurídico, UniCuritiba, FAE) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

Link para acesso: https://www.conjur.com.br/2021-abr-22/faucz-avelar-casos-henry-george-floyd-tres-atos/

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