A regra do artigo 479 do CPP e o adiamento dos julgamentos no Tribunal do Júri
Como regra geral, o Código de Processo Penal disciplina que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo (CPP, artigo 231). No rito do Tribunal do Júri, a referida disposição é excepcionada pelo disposto no artigo 479 do CPP: "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, dando-se ciência à outra parte". Trata-se de uma regra diferenciada que importa na discussão de vários temas de interesse aos operadores do júri, tais como: 1) a maneira como será efetivada a contagem de um prazo regressivo em dias úteis; e 2) se a parte adversa deverá ser intimada com a mesma antecedência mínima de três dias úteis, ou, se a ciência poderá ocorrer em tempo inferior.
A contagem regressiva do prazo não guarda maiores complicações e deverá observar o disposto no artigo 798, §1º, do CPP, ou seja, não se computando o dia do começo (data designada para o júri), "incluindo-se, porém, o do vencimento". Contudo, o dispositivo legal (CPP, artigo 479) guarda uma peculiaridade, qual seja, a de que a juntada deverá processar-se com a antecedência mínima de três dias úteis. Assim, caso o julgamento tenha sido designado para terça-feira, o prazo fatal será quarta-feira da semana anterior, respeitando-se a regra de que entre a juntada e o data do júri exista um intervalo de três dias úteis inteiros, o que de fato não ocorreria caso o documento fosse carreado aos autos na quinta-feira, por exemplo. Dessa forma, será considerada válida a juntada de objetos e de documentos, via meio eletrônico, até às 24 horas da quarta-feira anterior ao júri [1] e, se o sistema eletrônico do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo ficará "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema" [2]. Trata-se de tema inclusive já enfrentado pela Corte Especial do STJ:
"(…). 3.- Conforme consignado no acórdão embargado, da Relatoria da E. Ministra LAURITA VAZ, o prazo estabelecido pelo artigo 479 do CPP estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 'Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento (…)' (AgRg nos EREsp 1307166/SP, relator ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 19/3/2014)".
A questão guarda, porém, uma maior discussão, quando tratamos da necessidade de intimação da parte adversa. A controvérsia envolve a indispensabilidade (ou não) de que a cientificação também ocorra no prazo máximo de até três dias úteis antes do júri. A 5ª e a 6ª Turmas do STJ possuem precedentes no sentido de que o prazo previsto no artigo 479 do CPP, igualmente se estende à ciência da outra parte:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária (…)" (AgRg no HC 602.291/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA À DEFESA. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. PREJUÍZO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'O artigo 479 do Código de Processo Penal determina que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal' (REsp nº 1.637.288/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 1º/9/2017). 2. No caso, sendo consignado que o documento juntado pelo Parquet foi liberado à defesa no dia 30/10/2018, e o julgamento pelo Júri realizado em 1º/11/2018, imperativo o reconhecimento do desrespeito à norma legal. Somado a isso, tem-se o reconhecimento pelo Tribunal de origem do efetivo prejuízo à defesa, o que denota a existência de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1828768/MS, relator ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020).
Nesse ponto, ousamos divergir da interpretação — até o presente momento majoritária — no STJ e em parte da doutrina [3]. A necessidade inexorável de cientificação da parte contrária, com a antecedência mínima de três dias úteis, pode criar uma situação insuperável: o possível adiamento de todo e qualquer julgamento pautado perante o Tribunal do Júri, quando o peticionamento eletrônico de juntada ocorra perto do prazo final previsto no artigo 479 do CPP, diante da impossibilidade de intimação simultânea da parte adversa. Bastaria que a juntada ocorresse próximo do termo final do prazo legal e isso já tornaria impossível disponibilizar a informação, publicá-la e ainda contar o prazo regressivo até a data do julgamento [4]. Mesmo se no caso concreto fosse possível realizar a publicação eletrônica em data próxima ao júri, ainda teríamos de contar com a sorte de que o intimado efetivasse espontaneamente a consulta eletrônica ao teor da intimação, pois, caso contrário, teríamos que aguardar o decurso do prazo de dez dias corridos contados da data do envio da intimação para considerarmos a intimação realizada [5]. Até mesmo a determinação de intimação de urgência [6] — via oficial de Justiça — não é certeza de êxito quanto ao cumprimento do prazo legal. Para tanto, basta que o documento seja juntado no último minuto do prazo legal — isso já seria suficiente a inviabilizar a intimação síncrona — ou a parte não localizada para intimação pessoal.
Outrossim, nenhuma das partes pode ser prejudicada quando cumpre tempestivamente os prazos legais, ainda que a juntada ocorra no último instante possível, razão pela qual, mesmo ciente que não conseguirá intimar a parte adversa dentro do prazo de três dias úteis — adotando-se a exegese dada ao artigo 479 do CPP pelo STJ —, não será possível determinar o desentranhamento do documento. Por isso, em tese, a única alternativa possível para realizar o julgamento será a de aguardar que a parte adversa não suscite a nulidade ("relativa", na visão do STJ [7]) no momento propício (CPP, artigo 571, V), operando-se a preclusão.
De outro giro, agindo de maneira cautelosa para evitar futura arguição de nulidade [8], e observando a atual orientação do STJ, o juiz-presidente não terá outra alternativa senão a de adiar o julgamento — arcando-se com todo o custo e desgaste inerente à complexidade que envolve um julgamento popular —, possibilitando que a parte adversa tenha ciência da juntada, respeitando-se o prazo mínimo de três dias úteis.
Contudo, aqui está a dificuldade sísifa! O adiamento do júri não sana em definitivo o problema, pois basta que nova juntada — em igual termo — seja realizada na próxima sessão de julgamento e outro adiamento será medida de rigor, eternizando-se o descompasso e a entropia processual. É comezinho que para cada novo júri designado é renovado o prazo do artigo 479 do CPP, pois a exceção, não desconstrói a regra de que "as partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo (CPP, artigo 231). Com isso, a própria pauta judicial ficaria à mercê de um ajuste entre as partes numa forma de "pacto de não juntada".
Não há dúvida de que o prazo regressivo de três dias úteis não é razoável para fins de cientificação da parte contrária e poderá até mesmo "impedir o direito à contraprova" [9]. Porém, a melhor interpretação deve seguir caminho diverso, qual seja, de que o prazo previsto no artigo 479 do CPP é apenas para a juntada dos documentos, e não para a juntada e cientificação [10]. Trata-se, aliás, da compreensão externada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (REsp nº 1.637.288/SP) ao comparar a atual redação do dispositivo legal com aquela definida antes da vigência da Lei nº 11.689/2008 (CPP, artigo 475 [11]):
"(…) É de fácil percepção que o legislador optou por alterar a norma, para firmar o entendimento de que a contagem do prazo de 3 dias úteis inicia-se na juntada do documento, e não na comunicação à parte contrária" [12].
E acrescenta:
"A modificação legislativa tem uma razão de ser: não permitir que eventual atraso na intimação pudesse implicar o adiamento ou mesmo a anulação do Júri. Seria difícil imaginar que um documento juntado três dias úteis antes do julgamento fosse cientificado à defesa no mesmo dia. A lei, por certo, teria de dizer, claramente, que é da intimação, e não da juntada, que se conta o prazo legal" [13] (grifo dos autores).
Os processos que envolvem o rito do Tribunal do Júri possuem, como regra, um transcurso mais demorado diante do seu procedimento binário. Por vezes, transcorrem-se anos entre a data do crime e o julgamento perante o júri e, de fato, nada justifica a juntada de vasto e denso conteúdo documental às vésperas do julgamento, senão o propósito — muitas vezes velado — de dificultar o trabalho do adversário. Contudo, existem casos em que a juntada se faz necessária para demonstrar um argumento considerado essencial para o julgamento. Nessa hipótese, caso a cientificação da parte contrária ocorra, por exemplo, na própria sessão de julgamento e a complexidade da análise documental impossibilite o entendimento e a contraprova, não existirá outra alternativa ao magistrado senão a de adiar o julgamento. Trata-se, no modelo atual, de uma solução que deve ser proferida artesanalmente, à luz do caso concreto, e não a partir de uma regra peremptória que imponha o adiamento da sessão de julgamento a partir da simples juntada — tempestiva — de um simples documento e a sua cientificação em prazo menor do que o atualmente previsto em lei.
Indubitavelmente, o rito do júri precisa ser melhor aprimorado nesse ponto, com a identificação de um prazo mais dilatado para a juntada, a partir do qual seja possível a cientificação da parte contrária na forma e nos prazos previstos para o processo eletrônico, garantindo-se que a intimação se efetive até mesmo quando a parte não realize a leitura voluntária da publicação. Porém, na vigência do atual modelo, concluímos: 1) o prazo regressivo previsto no artigo 479 do CPP deve observar o intervalo mínimo de três dias úteis inteiros entre a juntada e a data designada para a sessão de julgamento; 2) uma vez realizada a juntada tempestiva, nada impede que a comunicação à parte adversa seja realizada a menos de três dias da sessão de julgamento [14]; 3) para os casos de grande complexidade, quando o material carreado aos autos seja relevante, pertinente [15] e a sua análise não seja possível de ser operada em curto espaço de tempo, deverá o magistrado adiar o julgamento para data próxima e razoável ao estudo do que restou carreado aos autos.
[1] Lei nº 11.419/2006, "artigo 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
[2] Lei nº 11.419/2006, artigo 10, §2º.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1513; BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em < https://tmsnrt.rs/3B8b7Nl>. Acesso em 24 ago. 2021.
[4] Lei nº 11.419/2006, artigo 4º, §§ 3º e 4º.
[5] Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, §3.
[6] Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, §5.
[7] STJ, 5ª. Turma, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. ministro Ribeiro Dantas, j. 01/09/2020, DJe 08/09/2020; STJ, 6ª. Turma, AgRg no REsp 1654684/SP, Rel. ministro Nefi Cordeiro, j. 04/09/2018, DJe 12/09/2018.
[8] STJ, 6ª. Turma, AgRg no REsp 1828768/MS, Rel. ministro Antonio Saldanha Palheiro, j.em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. No caso referenciado, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento quando a juntada foi disponibilizada para a defesa com dois dias úteis de antecedência ao julgamento.
[9] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em < https://tmsnrt.rs/3B8b7Nl>. Acesso em 24 ago. 2021.
[10] Nesse sentido: SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro de. Plenário do Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2020, pp. 168/175.
[11] "CPP, artigo 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo".
[12] Voto proferido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp nº 1.637.288/SP (6ª. Turma, Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão, ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).
[13] Id.
[14] No mesmo sentido: BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em < https://tmsnrt.rs/3B8b7Nl>. Acesso em 24 ago. 2021.
[15] STF, 2ª. Turma, Inq. 3998 AgR, Rel. ministro Edson Fachin, j. 08/08/2017.
é advogado criminalista, pós-doutorando em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE) e de Tribunal do Júri em pós-graduações (AbdConst, Curso Jurídico, UniCuritiba, FAE, Curso CEI) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri)
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar
é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).