Atuação do tribuno no júri: a credibilidade

Atualmente se exige dos profissionais que atuam no Tribunal do Júri conhecimentos que vão além das tradicionais áreas do Direito. É preciso reconhecer que a área jurídica necessita expandir seus limites como forma de maximizar a qualidade da atuação — e, consequentemente, do julgamento —, bem como compreender seus reflexos e consequências.

Um dos assuntos atinentes ao Direito e ao jogo processual dialético diz respeito ao convencimento e persuasão. Obviamente que são questões que permeiam não somente o Direito, mas todas as relações sociais, como marketing, política, relações familiares, relacionamento, negociações, entre outras.

Para o Direito e, mais especificamente, para a atuação em juízo, a necessidade do convencimento e de transmitir adequadamente o conteúdo não apenas faz parte do cotidiano, mas é a diferença entre a atuação bem-sucedida e o fracasso.

Existem centenas de pesquisas que estudam os mecanismos mentais envolvidos na tomada de decisão, bem como sobre fatos que podem influenciar os julgadores, como, por exemplo, a atratividade, a credibilidade, a forma de falar, de se postar, os tipos de argumentos, mecanismos de neutralização de argumentos contrários, entre outros.

Também é importante desnudar alguns mitos que envolvem o assunto como, por exemplo, das diferenças entre os juízes togados e os leigos [1]. Uma recente pesquisa de revisão bibliográfica sobre persuasão no Judiciário apontou que apesar de juízes profissionais serem excelentes em tomar decisões [2], eles possuem vulnerabilidades. Aliás, não é incomum, atualmente, deparar-se com críticas de decisões de juízes, desembargadores e ministros, com frases como "cada juiz possui seu próprio código de processo penal", "cada cabeça uma sentença", ou mesmo advogados que torcem para que determinado processo ou recurso seja distribuído, dependendo da matéria, para um ou outro julgador [3].

Essas críticas vão ao encontro de abordagens empregadas por alguns daqueles que discordam da existência do Tribunal do Júri. Diversos juristas desaprovam a utilização de julgadores leigos, eis que estes estariam suscetíveis à inúmeras influências indevidas, ou mesmo que, com a ausência de conhecimento técnico, eles não teriam a preparação necessária para tomar uma decisão acertada dentro dos parâmetros jurídicos.
Todavia, tanto os juízes profissionais quanto os jurados são afetados por uma ampla gama de elementos no processo de formação de convicção, pelo simples fato de, afinal, serem humanos. Desta sorte, características pessoais dos juízes influenciam as decisões, tais como ideologia política, sexo, raça, religião, idade, objetivos de carreira, profissões exercidas no passado, possibilidade de responsabilização e experiências pessoais. Também, resta comprovado que juízes profissionais confiam exageradamente em estratégias intuitivas para julgar, além de estarem altamente expostos ao fenômeno do confirmation bias, fenômeno que reflete o esforço em buscar informações que suportam sua suspeita (ou crença) anterior.

Pesquisas empíricas, da mesma forma, corroboram que julgadores confiam instintivamente no julgamento por vieses e heurísticas (atalhos mentais) [4], que consideram — sim — provas ilícitas a que tiveram acesso, além de serem influenciados por seus próprios estados emocionais e preconceitos pessoais.

Assim, faz-se necessário entender como funcionam os mecanismos mentais envolvidos para a tomada de decisão, como forma de auxiliar no desenvolvimento de ferramentas que permitam que os julgadores decidam com maior qualidade e no caminho de um sistema efetivamente imparcial, independentemente de se tratar de juízes profissionais ou leigos.

Um dos aspectos que influenciam diretamente os jurados é a credibilidade, atributo fundamental para o tribuno do júri. Trata-se de uma característica que transmite aos julgadores a mensagem de que a parte é digna de confiança, de ser acreditada.

A psicologia e o neurodireito apontam uma relação direta entre a decisão e a credibilidade. Pesquisas também exploram indicativos sobre como as partes devem se comportar para transpassar esta característica. Pelo aspecto lógico, podemos asseverar que a credibilidade de um determinado operador de Direito é construída a partir de um amplo conjunto de atributos: histórico de atuação, títulos acadêmicos, seriedade do comportamento, forma de apresentação pessoal (escrita e de conduta), tratamento com terceiros (partes, testemunhas, colegas, juízes, jurados), entre outros.

Tais qualidades são difíceis de mensurar e de se comprovar experimentalmente. Contudo, alguns estudos fornecem apontamentos específicos de como melhorar o nível de credibilidade.

Especificamente no aspecto da atuação no júri, primeiro chamamos atenção para uma pesquisa realizada pelo Ministério Público do Paraná, com jurados de todo o estado em 2015 [5]. Sobre a pergunta "quem inspira mais confiança no júri: juiz, promotor ou advogado?", desconsiderando aqueles que: 1) responderam que todos os três inspiram mais confiança; 2) não responderam; e 3) disseram que nenhum inspira mais confiança, isto é, ao verificar somente aqueles que efetivamente escolheram um dos envolvidos com o julgamento, temos que:

a) Entre os jurados homens, quase 54% confiam mais no promotor de Justiça, contra 43% que confiam mais no juiz e quase 3% no advogado; b) entre as juradas mulheres, 69% confiam mais no promotor de Justiça e 31% mais no juiz presidente, sendo que, nessa pesquisa, nenhuma jurada apontou que confia mais no advogado.

Esse estudo, realizado com 425 jurados e 377 juradas, nas mais variadas comarcas do Paraná, estabelece de forma incontestável a diferença de percepção entre os envolvidos na sessão pelos seus julgadores. Claro que existem diversos fatores que podem influenciar no resultado, mas a desigualdade entre acusação e defesa é incontestável.

Essa pesquisa fornece a oportunidade de reflexão sobre como materializar o princípio de paridade de armas. E um dos fatores é justamente com o incremento da confiabilidade.

Por mais que já tenha sido dito acima que a credibilidade é multifatorial e envolve questões difíceis de metricamente aferir, algumas pesquisas experimentais podem auxiliar. Meyers, em seu livro "Psicologia Social", indica que falar com confiança, sem hesitações altera a credibilidade do orador [6]. Outrossim, a força da primeira impressão (primacy effect) é um fator decisivo na construção da versão em plenário, pois, conforme alertam Kassin e Wrightsman, "uma vez que a opinião é formada, o processo de decisão pode se congelar [tornando-se imutável], apesar do calor gerado pelas provas em sentido diverso" [7]. Daí segue a importância, entre outros fatores, da oratória em plenário, a qual, não se resumindo ao momento dos debates, tem o seu início já quando da inquirição das testemunhas. Na pesquisa realizada com os jurados pelo MP-PR quase 35% dos jurados homens e 52% das mulheres admitiram que a boa oratória do promotor de Justiça e do advogado influencia na tomada de decisão.

A grande maioria dos estudos sobre oratória apontam que um dos pilares para conseguir se expressar corretamente e falar com confiança é a preparação daquilo que irá ser dito. Nos Estados Unidos, onde normalmente não há limite temporal para a sustentação oral no júri (tanto no discurso de abertura, quanto nas alegações finais), é costume os oradores treinarem exaustivamente o discurso até chegar ao resultado almejado.

Isso não apenas tem como consequência uma percepção de maior confiança por parte dos jurados, mas funciona também como instrumento de controle emotivo para o próprio orador, eis que assim ficará menos ansioso, além de poder transmitir a informação de forma mais acurada e fluida.

Aliás, sugere-se experimentalmente que a confiança demonstrada pelo orador supera, até mesmo, a própria consistência do relato como fator de credibilidade, influenciando diretamente os resultados de julgamentos [8].

Pesquisas também demonstram que quando o orador fala olhando diretamente nos olhos do interlocutor, perpassa uma impressão de maior confiabilidade [9]. No júri, sempre defendemos nos cursos sobre a matéria que quem sustenta precisa lembrar que os jurados são "o público-alvo". Destarte, o discurso precisa ser realizado diretamente aos jurados, esquecendo-se do público que está apenas assistindo aos debates. Não se está dizendo que o público não deve ser cumprimentado, mas sustentar essencialmente aos jurados, não apenas permite que o orador transmita maior confiabilidade, como também terá maior percepção sobre a reação e recepção de cada tese e argumento levantado.

Outro elemento que auxilia na construção da credibilidade é o modo como se fala. Existem diversos livros e textos sobre como falar em público. As regras são basicamente padronizadas: modular a voz, não a deixando monótona, como forma de manter a atenção do público; evitar gestos radicais ou muito bruscos, comportando-se de maneira altiva; utilizar vocabulário compatível com o público que se pretende convencer, evitando expressões rebuscadas ou, no outro extremo, utilizando gírias e palavrões, entre outras.

Pesquisas sobre isso também asseveram que, por exemplo, pessoas que falam rápido transmitem mais credibilidade comparadas com aquelas que falam muito devagar; e que a atratividade e a apresentação física do orador influenciam diretamente a assimilação e convencimento da mensagem.

A credibilidade do tribuno influencia não somente o resultado do julgamento, como também todo o processo mental de decisão, incluindo a análise dos elementos probatórios. Em suma, os tribunos que conseguem transparecer credibilidade conseguem ser mais influentes em um julgamento [10]. Para isso, ganha relevância não apenas a construção de uma imagem de honestidade e formação acadêmica sólida, como principalmente uma atuação educada e íntegra no decorrer do julgamento, respeitando todos os envolvidos, principalmente a parte adversa.

 

[1] Já comentamos sobre este tema na coluna: https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/tribunal-juri-jury-nullification-parte-12

[2] Jeffrey J. Rachlinski and Andrew J. Wistrich. Judging the Judiciary by the Numbers: Empirical Research on Judges. Annual Review of Law and Social Science 2017 13:1, 203-229

[3] Para um aprofundamento a respeito do solipsismo judicial na tomada de decisões: STRECK, Lenio Luiz. O que é Isto? – Decido Conforme Minha Consciência? 2ª ed., Coleção O que é Isto? Volume 01, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[4] Na doutrina brasileira, indicamos as obras: WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. 2ª. ed. Florianópolis: EMAIS, 2021. MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 6ª. Ed. Florianópolis: EMAIS, 2021.

[5] Ministério Público do Paraná. Perfil dos Jurados nas Comarcas do Paraná. 2015. Curitiba, Paraná. Disponível em: https://bit.ly/3xqy9NZ.

[6] DAVID G, Meyers. Psicologia Social. São Paulo: AMGH, 2014.

[7] KASSIN, Saul M.; WRIGHTSMAN, Lawrence S. The American Jury on Trial. Psychological Perspectives. United States, Taylor&Francis Publishers, 1988, p. 133. Amparados em estudos da psicologia, os autores alertam que: "We have a remarkable tendency to see in others what we expect to see". (Idem, p. 134).

[8] BREWER, Neil; BURKE, Anne. Effects of Testimonial Inconsistencies and Eyewitness Confidence on Mock-Juror Judgments. Law and Human Behavior, Vol. 26, No. 3, 2002.

[9] Veja-se, por exemplo, os estudos de (Brooks, C. I., Church, M. A., & Fraser, L. (2001). Effects of duration of eye contact on judgments of personality characteristics. Journal of Social Psychology, 126, 71-78) e de (Neal, T. M. S. & Brodsky, S. L. (2008). Expert witness credibility as a function of eye contact behavior and gender. Criminal Justice and Behavior, 35, 1515-1526).

[10] Decision-making in Civil Litigation: Effects of Attorney Credibility, Evidence Strength, and Juror Cognitive Processing. Steve Wood. Tese de Doutorado. 2014. Universidade de Nevada, Reno. Disponível em https://bit.ly/36hfBUv.

  • Rodrigo Faucz Pereira e Silva

    é advogado criminalista, pós-doutorando em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE) e de Tribunal do Júri em pós-graduações (AbdConst, Curso Jurídico, UniCuritiba, FAE) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap) e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

Link para acesso: https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/tribunal-juri-atuacao-tribuno-juri-credibilidade/#:~:text=A%20credibilidade%20do%20tribuno%20influencia,em%20um%20julgamento%20%5B10%5D.

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